domingo, 6 de novembro de 2022

LANÇAMENTO DO LIVRO (e-book) EX-AGENTE ABRE A CAIXA-PRETA DA ABIN - II

 


 

Carta aberta ao Presidente da República eleito, Senhor Luiz Inácio Lula da Silva

 

Carta aberta ao Presidente da República eleito, Senhor Luiz Inácio Lula da Silva

15 de novembro 2022

(133º aniversário da Proclamação da República)

Excelentíssimo Senhor,

Cumprimentando-o por sua legítima vitória nas eleições presidenciais deste ano, auguro-lhe sucesso como coman-dante-em-chefe da nação brasileira, em seu terceiro mandato presidencial.

Sou o Tenente-Coronel André Soares, do Exército Brasileiro, conquanto minha apresentação seja dispensável porquanto Vossa Excelência me conhece do seu primeiro mandato presidencial; quando, como Oficial de Inteligência da Presidência da República, denunciei a Vossa Excelência, em 2004, em seu gabinete no Palácio do Planalto, por intermédio do General Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), um festival de crimes hediondos perpetrados pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) na “Operação Mídia”.

Decorridos mais de dezoito anos, temos hoje que a irresponsabilidade criminosa do seu primeiro governo, por não ter apurado rigorosamente minhas denúncias contra a ABIN na “Operação Mídia”, demandou no seu segundo mandato presidencial mais teratológicos crimes da agência contra o país, na Operação Satiagraha (2008); cujos principais responsáveis foram exatamente os mesmos dirigentes da ABIN que eu já havia denunciado a Vossa Excelência, quatro anos antes.

O recrudescimento do caos da caixa-preta da ABIN vitimou também os presidentes da república que lhe sucederam; ao extremo limite da ex-presidente Dilma Rousseff declarar categoricamente, em sua nota oficial, ser “A “inteligência” na qual não se deve acreditar”; e o atual presidente Jair Bol-sonaro enfatizar veementemente em reunião presidencial, e a plenos pulmões, que “todos os nossos serviços de informações são uma vergonha, e preferir não ter informações a ser desinformado pelo sistema de informações da Presidência da República”.

Portanto, ressalto a Vossa Excelência que, dentre os inúmeros desafios ante ao colapso da atual conjuntura nacional, sua missão presidencial mais importante e difícil será a des-truição da caixa-preta dos serviços secretos. Pois eles constituem a mais poderosa organização criminosa do país, absolutamente acima da lei, vilipendiando os princípios constitucionais e o estado democrático de direito vigentes; e que, se não forem destruídos urgentemente, conduzirão o Brasil ao seu inexorável óbito.

Por derradeiro, auspicio que Vossa Excelência, como futuro Presidente da República em exercício, esteja imbuído da coragem moral, patriotismo e altivez dignos de um verdadeiro estadista, para corrigir erros passados e honrar o cumprimento da mais urgente e precípua missão presidencial: a completa extinção da caixa-preta da ABIN; condição “sine qua non” para a edificação de uma nova e eficiente Inteligência de Estado e de um próspero Brasil.

Caso Vossa Excelência se digne a lutar esse “BOM COMBATE” pelo Brasil, conte comigo!

“BRASIL ACIMA DE TUDO!”

Tenente-Coronel do Exército Brasileiro André Soares

 

domingo, 26 de junho de 2022

Os riscos do Treinamento Físico Militar - II

 

Os riscos do Treinamento Físico Militar - II

Artigo de André Soares - 26/06/2022

 “Os riscos do Treinamento Físico Militar”

 

Fábio Henrique Silva  Ingrid Balbino de Sousa Coelho Vieira
  A dentista Ingrid Balbino de Sousa Coelho Vieira concorria a uma vaga para Odontologia - Ortodontia - Reprodução/Instagram
 
 

Há nove anos, o Jornal do Brasil publicou meu artigo “Os riscos do Treinamento Físico Militar” (22/05/2013), o qual teve enorme repercussão nacional, notadamente no âmbito das forças militares brasileiras, constituídas pelas Forças Armadas (Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira), polícias militares e corpo de bombeiros estaduais. Isso porque, neste artigo, demonstro fisiológica e cientificamente que, caso houvesse no Brasil investigações sérias e estatísticas fidedignas sobre a miríade de mortes de militares, que vem ocorrendo há décadas nas instituições militares nacionais, durante a prática de suas atividades físicas; constatar-se-ia que não foram fatalidades, como sempre alegado oficialmente. Portanto, todos esses óbitos poderiam e deveriam ter sido evitados por essas instituições.

A extrema gravidade dessas revelações sobre a verdadeira “causa mortis” desse incontável contingente de militares no país, revelaram também as inescapáveis consequências de responsabilização jurídica, civil e criminal, dessas respectivas instituições militares, porquanto patrocinadoras de práticas de atividades físicas cientificamente deletérias à saúde e que levam a óbito.

Após esses nove anos da publicação do meu artigo “Os riscos do Treinamento Físico Militar”, verificam-se as seguintes providências do estado brasileiro a esse respeito:

  1. A cúpula militar, mais uma vez, ensejou retaliações jurídicas e disciplinares contra mim, pela publicação do artigo.
  2. A absoluta omissão estatal ante esse inaceitável estado de coisas, e as instituições militares e civis permanecem, reincidentemente, impondo aos seus quadros a prática das referidas atividades físicas, cientificamente prejudiciais à saúde e que levam a óbito.
  3. Inúmeros outros militares e civis continuam e continuarão a morrer em vão no Brasil, pela imperícia, imprudência, negligência, desídia, ou inépcia dos comandantes e das autoridades institucionais responsáveis.


terça-feira, 24 de maio de 2022

"Dia da remissão dos pecados da ABIN - 29 de maio"

 

"Dia da remissão dos pecados da ABIN - 29 de maio"

Livro “Ex-agente abre a caixa-preta da ABIN”

Dia em que o Tenente-coronel André Soares recebeu do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, em reunião sigilosa da ABIN, vergonhoso pedido oficial de desculpas pelas ilicitudes da agência.

 

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


quarta-feira, 4 de maio de 2022

A ilegitimidade do código de ética da ABIN

  

 

A ilegitimidade do código de ética da ABIN

Artigo de André Soares - 03/05/2022

Publicado no Consultor Jurídico (CONJUR)  

  


 

O “novo” código de ética da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), instituído pela Portaria nº 66/ABIN/GSI/PR, de 17 de fevereiro de 2022, e aclamado no site da agência como sendo a “atualização e o aperfeiçoamento do Código de Ética dos Agentes Públicos da ABIN” e “norteador da Atividade de Inteligência” no país; na verdade, é um instrumento de ilegitimidade jurídica e ética, inócuo e desvirtuado quanto ao real mister axiológico da atividade-fim da Inteligência de Estado no Brasil. Por conseguinte, deve ser urgentemente revogado, em prol da Legalidade, da Ética e da Inteligência Nacional. Contudo, o que a sociedade brasileira também desconhece é que a sua instituição constitui mais um teratológico capítulo da história antiética da ABIN, que a agência tenta desesperadamente encobrir. Ou melhor: “desacontecer”.

A genealogia desses fatos são anteriores à própria criação da ABIN, pela Lei 9883, de 07 de dezembro de 1999, como sucedânea legítima do famigerado Serviço Nacional de Informações (SNI), extinto pelo presidente Fernando Collor de Mello, em 1990. Produto do projeto de poder dos militares no governo Fernando Henrique Cardoso, sua trajetória institucional de mais de duas décadas como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) é eivada de ilegalidades e desvios éticos, vilipendiando de morte o estado democrático de direito vigente e a égide da consagrada e universal doutrina da Tríade da Inteligência, norteadora da edificação da Inteligência de Estado, cujos pilares fundamentais são: Sigilo, Legalidade e ÉTICA.

Este é o degenerado contexto em que a instituição do “novo” código de ética da ABIN foi engendrada, para induzir a sociedade brasileira a pressupor equivocadamente que este código estaria de fato “atualizando e aperfeiçoando” o código de ética anterior da agência. Ledo engano acreditar nisso! Porque, pasmem, a ABIN, desde sua criação há 23 anos, nunca criou seu código de ética próprio! E pasmem ainda mais! Porque significa que a ABIN, principal serviço secreto brasileiro e órgão central de todo SISBIN, vem perpetrando clandestinidades contra o estado e a sociedade brasileira, há mais de duas décadas, sem que seus dirigentes e todo seu público interno estivessem subordinados rigorosamente a um código de ética específico para o exercício da sua atividade de inteligência no país. Aliás, nada mais fomentador à ação da criminalidade organizada no âmbito da mais alta cúpula da Inteligência Nacional, a exemplo dos crimes hediondos cometidos pela ABIN na Operação Sathiagraha (2008), os quais foram condenados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em (2011), e em última instância pela Suprema Corte (STF), em 2015.

Nesse mister, a ilegitimidade do código de ética da ABIN remete ao resgate da verdade histórica, no qual o protagonismo da agência no caos da Inteligência Nacional recrudesce de forma ainda mais estupefaciente. Pois, em 1997, a proposta de criação da ABIN, feita pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional, foi antecedida e acompanhada por um posicionamento oficial da Presidência da República à sociedade sobre a “Inteligência de Estado e Ética”. Naquela oportunidade, foi apresentada uma concepção presidencial sobre o papel e a ação da Ética na atividade de Inteligência a ser conduzida pela ABIN, denominada “A Inteligência em defesa da sociedade, do estado democrático de direito e dos interesses nacionais.” O aspecto mais importante destacado no documento presidencial era a necessidade imperiosa da criação de um Código de Ética específico para a Inteligência de Estado no país, ao qual a futura ABIN/SISBIN e todos os seus integrantes estariam submetidos. (General Alberto Mendes Cardoso - Chefe da Casa Militar da Presidência da República: “A Inteligência em defesa da sociedade, do estado democrático de direito e dos interesses nacionais”. Brasília: Presidência da República - Casa Militar - Subsecretaria de Inteligência - novembro de 1997).

Contudo, a partir da criação da ABIN/SISBIN, em 1999, a agência ignorou completamente seu compromisso oficial anteriormente assumido, sem fazer qualquer referência explícita na Lei 9883 a respeito do Código de Ética da ABIN/SISBIN, o qual vinha sendo alardeadamente anunciado e prometido à sociedade pela Presidência da República, desde 1997. A única menção existente no referido diploma legal sobre a conduta Ética da ABIN/SISBIN refere-se, genericamente, aos princípios éticos do Estado:

[...] “Art. 3º, lei 9883, de 07 de dezembro de 1999

Parágrafo único

“As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do estado.”

 
Portanto, a ABIN divorciou-se da sua promessa de criação de um código de ética específico para a Inteligência no Brasil, condição “sine qua non” para sua criação. Posteriormente, objetivando enganar a sociedade sobre essa crucial questão, a ABIN passou deliberadamente a adotar sucessivas estratégias diversionistas, cujo discurso oficial afirmava que a sua devida base axiológica necessária para o pleno exercício da Inteligência de Estado no país encontrava-se consolidada no “Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal”; o qual, segundo a ABIN, era o único e principal balizador das atitudes e condutas dos integrantes e dirigentes da ABIN/SISBIN, no exercício da Inteligência de Estado no Brasil.
 
Comprova-se cabalmente assim a tipificação do degenerativo comportamento institucional antiético da ABIN; que; como o órgão central do SISBIN, ao longo de mais de 20 anos, vem se eximindo, se esquivando e relegando ao olvido o tratamento de temática fundamental ao emprego da Inteligência de Estado no Brasil, agravado pelo cometimento de flagrante e injustificável infração, por não honrar seu compromisso original assumido pela Presidência da República para com a sociedade brasileira, formulado como condicionante de sua própria criação, em 1997; o que por si só já configura abjeta e perigosa perversão do comportamento ético institucional.
 
Mas, nesse contexto, emerge um enigmático questionamento sobre a ABIN. Por que afinal somente agora, em 2022, com mais de duas décadas de total esquecimento deste assunto, a ABIN resolveu então repentinamente instituir seu código de ética, do qual sempre se divorciou; se este assunto já estava natimorto pela agência, desde a sua criação, em 1999?
Resposta: Para tentar “desacontecer” mais esse teratológico capítulo da história antiética da ABIN.
 
Assim, o código de ética da ABIN é juridicamente e eticamente ilegítimo, inócuo e desvirtuado, primeiramente porque, como exposto, a verdadeira atribuição da ABIN, como órgão máximo da Inteligência Nacional, não é a elaboração de um código de ética exclusivamente para si mesma; mas sim a elaboração de um código de ética específico para o exercício da Inteligência de Estado no Brasil, para todo o SISBIN, que envolve inúmeras outras agências de Inteligência da Administração Federal. Portanto, a ABIN, ao instituir seu denominado “código” de ética dissociado do SISBIN, além de mais uma vez não honrar seu compromisso anteriormente assumido para com a sociedade, criou também inexoravelmente um potencial gigantesco de perigosa degenerescência ética da Inteligência Nacional. Porquanto demandará que as demais agências de inteligência integrantes do SISBIN, de forma congênere ao mau exemplo da ABIN, também instituam seus respectivos códigos de ética, por conta própria, incorporando ao caos da Inteligência de Estado no Brasil os inescapáveis desvirtuamentos da “Torre de Babel” ética dos serviços secretos brasileiros.
 
Por importante, ressalta-se ainda que a criação do código de ética da ABIN carece gravemente da devida legitimidade ética e jurídica. Porquanto, a despeito de instituído a pretexto do art.7º da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008; o diretor-geral da ABIN não tem competência e legitimidade para exarar monocraticamente código de ética sobre o exercício de atividade típica de Estado, o qual inclusive tem efeito vinculante para todo o SISBIN e para a Inteligência Nacional. E este ato do diretor-geral da ABIN também materializa a heresia jurídica que é o fato de um diretor de órgão público de nível subalterno decretar monocraticamente o código de ética do próprio órgão, sobre o exercício de suas próprias atividades, e à revelia da devida aprovação de escalões hierárquicos superiores. Porquanto, ao contrário, esta nobre e elevada competência de Estado é afeta exclusivamente ao Congresso Nacional, ou a instâncias colegiadas hierarquicamente superiores à ABIN, onde uma proposta de código de ética da Inteligência de Estado no Brasil deve ter seu escopo previamente submetido ao escrutínio do debate democrático, para efetivação das correções, sugestões e aperfeiçoamentos necessários; recebendo a devida chancela de aprovação parlamentar e sanção presidencial; propedêutica processual esta que é obrigatoriamente imposta a todos os códigos de ética referentes ao legítimo exercício das atividades típicas de estado no país, como por exemplo:
1. Estatuto dos Militares, instituído pela Lei Nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980;
2. Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução Nº 60 de 19/09/2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3. Código de Ética profissional do servidor público civil do Poder Executivo Federal, Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994
4. Código de conduta da alta administração federal, Exposição de motivos nº 37, de 18.8.2000 - aprovado em 21/08/2000.
 
Nesse interminável festival de engodos, o código de ética da ABIN também é inócuo, porquanto seu conteúdo deontológico não é específico da atividade-fim da Inteligência de Estado; atendo-se apenas e tão somente ao tratamento genérico da atividade coadjuvante da “análise de informações”; a qual inclusive é atividade institucional inerente e comum a todo o aparato estatal. Isso porque um verdadeiro e legítimo código de ética, que seja específico para o exercício da Inteligência de Estado no Brasil, deve primordialmente dar tratamento axiológico à sua real atividade-fim, que é a “expertise do emprego operacional do sigilo”, seara na qual estão inseridas as ações sigilosas dos agentes secretos, nas denominadas “operações de Inteligência”; que é a sua real identidade institucional e, portanto, a única razão de ser desses organismos. Destarte, a inespecificidade do código de ética da ABIN é tão escandalosamente escabrosa que ele pode ser aplicado em “efeito placebo” inocuamente e indistintamente a qualquer órgão público.
 
Por derradeiro e não menos importante, é de se destacar o inominável acinte que o código de ética da ABIN representa contra os mais elevados preceitos da Ética de Estado no Brasil, por conta do seu doloso desvirtuamento da concepção de um legítimo código de ética estatal, cujo escopo deve estar adstrito exclusivamente à regulamentação dos valores, deveres, vedações, proibições e responsabilidades aplicáveis ao universo do seu público-alvo. Porque outra gravosa anomalia deontológica que ali se verifica, constitutiva de verdadeiro afrontamento e antítese ao ordenamento ético-jurídico, é a impertinente, inaceitável e absurda inclusão no referido código de ética da agência dos “Direitos dos agentes públicos da ABIN” (Art. 8º (I a XI), Seção II, Capítulo 2); contrariando de morte inclusive o próprio art.7º da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, que assevera tacitamente que o código de ética da ABIN deve regulamentar apenas e tão somente o “conjunto de deveres e responsabilidades” dos servidores da agência:
 
Art. 7o  Os servidores da ABIN, no exercício de suas funções, ficam também submetidos ao conjunto de deveres e responsabilidades previstos em código de ética do profissional de inteligência, editado pelo Diretor-Geral da ABIN.
 
Portanto, quanto ao denominado “código” de ética da ABIN, resta sobejamente demonstrado que o mesmo deve ser sumariamente revogado, em prol da Legalidade, da Ética e da Inteligência de Estado no Brasil. Por outro lado, quanto ao grave recrudescimento da crise da inteligência nacional, ao que na verdade estamos assistindo são as manifestações explícitas de uma metástase institucional da ABIN/SISBIN, por sua degenerescência aquiescida em mais de duas décadas de clandestinidades, inépcia e diletantismo irresponsável de seus dirigentes. Se este é um gravíssimo problema afeto à inteligência de Estado, seu enfrentamento é exclusivamente de natureza moral, por parte de nossos governantes, pois demanda unicamente deles terem a coragem moral para cumprirem o desafio deste desiderato; conquanto o Brasil careça há décadas de mandatários dignos e com perfil de liderança. Todavia, a despeito disso, a solução para o caos da Inteligência brasileira e a edificação de uma nova e eficiente Inteligência de Estado no Brasil é extremamente simples, que é: a urgente e completa extinção da ABIN, condição primeira e indispensável para a devida reestruturação da Inteligência Nacional, que deve ser regida incondicionalmente sob a égide da doutrina da Tríade da Inteligência (Sigilo, Legalidade e ÉTICA); e, acima de tudo, tendo como seus integrantes exclusivamente os dignos brasileiros e brasileiras nobres de caráter.
 
“A Inteligência é um apanágio dos nobres. Confiada a outros, desmorona".
(Coronel Walther Nicolai - 1873/1934 - Chefe do Serviço de Inteligência do Chanceler Bismarck)

 


 

quarta-feira, 13 de abril de 2022

Agência Brasileira de Inteligência (ABIN)

 Documento oficial da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), informando que “Nada consta” nos arquivos da agência sobre o Tenente-coronel André Soares; que é autor do livro “Ex-agente abre a caixa-preta da ABIN”; e que, em 2004, como analista do Departamento de Contrainteligência da ABIN, denunciou pessoalmente as clandestinidades da agência na "Operação Mídia", ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI), no Palácio do Planalto, no governo Lula.